Ponteira Moldura Parachoque Dianteiro Crossfox 2003 2004 2005 2006 2007 - LOMA PLAST
![Ponteira Moldura Parachoque Dianteiro Crossfox 2003 2004 2005 2006 2007 - LOMA PLAST Imagem de Ponteira Moldura Parachoque Dianteiro Crossfox 2003 2004 2005 2006 2007](https://a-static.mlcdn.com.br/800x600/ponteira-moldura-parachoque-dianteiro-crossfox-2003-2004-2005-2006-2007-loma-plast/saopauloautopeca/lp-06097007/292e9376426b0122f1fc8303ab1ca89f.jpeg)
![Ponteira Moldura Parachoque Dianteiro Crossfox 2003 2004 2005 2006 2007 - LOMA PLAST Imagem de Ponteira Moldura Parachoque Dianteiro Crossfox 2003 2004 2005 2006 2007](https://a-static.mlcdn.com.br/800x600/ponteira-moldura-parachoque-dianteiro-crossfox-2003-2004-2005-2006-2007-loma-plast/saopauloautopeca/lp-06097007/bddec4df589eb70407951e32248c8120.jpeg)
![Ponteira Moldura Parachoque Dianteiro Crossfox 2003 2004 2005 2006 2007 - LOMA PLAST Imagem de Ponteira Moldura Parachoque Dianteiro Crossfox 2003 2004 2005 2006 2007](https://a-static.mlcdn.com.br/800x600/ponteira-moldura-parachoque-dianteiro-crossfox-2003-2004-2005-2006-2007-loma-plast/saopauloautopeca/lp-06097007/c0b7612afe45c7c20eca735aa7d154a7.jpeg)
1 de 3
Ponteira Moldura Parachoque Dianteiro Crossfox 2003 2004 2005 2006 2007
(cód. magazineluiza.com gd7f4bd45g)
Lados: Direito
R$ 149,80 em 4x de R$ 37,45 sem juros no Cartão
ou R$ 149,80
no PixVendido por
Entregue por
R$ 149,80 no Pix
ou 4x de R$ 37,45 no cartãoInformações do Produto
CARACTERÍSTICAS:• Produto Novo de Ótima Qualidade• Fabricado em Plástico Resistente• Cor PretaESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS:• Moldura do Parachoque DianteiroCOMPATÍVEL COM OS MODELOS:• Crossfox 2003• Crossfox 2004• Crossfox 2005• Crossfox 2006• Crossfox 2007IMPORTANTE:• • Não nos responsabilizamos por instalação mal realizada; A instalação deve ser feita por um profissional especializado• Atenção: As compras realizadas em nome de Pessoa Jurídica estão sujeitas à cobrança de ICMS, conforme Protocolo ICMS 41, de 4 de Abril de 2008. Caso você tenha dúvidas sobre o percentual a ser aplicado, consulte a Cláusula Segunda, §1° do referido Protocolo